A COMPETÊNCIA DA MESA DIRETORA
Art. 10 – A Mesa da Câmara, com mandato de 02 (dois) anos consecutivos, compor-se-á do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário, competindo-lhes, além das atribuições previstas na Lei Orgânica do Município de Moju, aquelas consignadas neste Regimento, ou deles implicitamente resultantes, a direção dos trabalhos legislativos durante as Sessões Legislativas e nos seus interregnos e dos serviços administrativos da Câmara especialmente:
I – Dirigir os trabalhos em Plenário, sob a orientação da Presidência;
II – Propor proposições que criem, alterem ou extingam cargos, funções ou empregos públicos dos servidores da Câmara Municipal e fixem os respectivos vencimentos, salários ou remuneração;
III – Dar parecer sobre as proposições que visem a modificar o Regimento Interno ou os serviços administrativos da Câmara;
IV – Promover os meios adequados aos trabalhos parlamentares dos Senhores Vereadores, de modo a atender as necessidades de seus respectivos mandatos;
V – Propor projetos de decreto legislativo dispondo sobre:
- a) Licença ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para afastamento do cargo;
b) Autorização ao prefeito para, por necessidade de serviço, ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias, e para fora do Estado por qualquer tempo;
VI – Elaborar projetos de resolução, dispondo sobre a criação de Comissões Especiais de Inquérito, na forma prevista neste Regimento;
VII – Elaborar e expedir, mediante Ato, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-la quando necessário;
VIII – Apresentar Projetos de Lei, dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;
IX – Suplementar, mediante Ato, as dotações do orçamento da Câmara, observado o limite de autorização constante de lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação total ou parcial, de suas dotações orçamentárias;
X – Devolver à Tesouraria da Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara ao final do exercício; XI – Assinar os autógrafos das leis destinadas à sanção e promulgação pelo Chefe do Executivo; XII – Opinar sobre as reformas do Regimento Interno.
11 – Para suprir a falta ou impedimento do Presidente em Plenário, assumirá o Vice-Presidente, e na ausência de ambos, o Secretário os substituirá, sucessivamente.
§ 1o – Ausente, em Plenário, o Secretário, o Presidente convida qualquer Vereador para a substituição em caráter eventual.
§ 2o – Ao Vice-Presidente compete ainda substituir o Presidente fora do Plenário, em suas ausências do Município, impedimentos ou licenças, ficando nas duas últimas hipóteses investidos na plenitude das respectivas funções, lavrando-se o termo da posse.
§ 3o – Na hora determinada para o início da Sessão, verificada a ausência dos membros da Mesa e seus substitutos, assumirá a Presidência o Vereador mais votado dentre os presentes, que escolherá entre os seus pares um Secretário.
§ 4o – A Mesa, composta na forma do parágrafo anterior, dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular ou de seus substitutos legais.
Art. 12 – Cessam as atribuições dos membros da Mesa da Câmara:
I – pela morte;
II – pela renúncia ou destituição; III – pela perda do mandato;
IV – pela posse de nova Mesa eleita.
Art. 13 – Os membros eleitos da Mesa assinarão o respectivo termo de posse no livro correspondente.
Art. 14 – Os membros da Mesa em exercício, com exceção do Presidente, poderão fazer parte das Comissões.
DO PRESIDENTE
Art. 23 – Competem ao Presidente da Câmara, além das atribuições previstas na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno ou deles implicitamente resultantes, as seguintes atribuições:
I – Quanto às atividades legislativas:
a) – Comunicar a cada Vereador, por escrito com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a convocação de sessões extraordinárias, sob pena de responsabilidade;
b) – Determinar a requerimento do autor, a retirada de proposição que não esteja em votação;
c) – Não aceitar substitutivo ou emenda que não sejam pertinentes à proposição inicial;
d) – Declarar prejudicada a proposição, em face de aprovação de outra com o mesmo objetivo;
e) – Autorizar o desarquivamento de proposições;
f) – Expedir os processos às Comissões e incluí-los na pauta;
g) – Zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos concedidos às Comissões e ao Prefeito;
h) – Nomear os membros das Comissões Especiais criadas por deliberação da Câmara e designar- lhes substitutos;
i) – Declarar a perda de mandato de membro das Comissões na forma do Art. 60 e seus parágrafos, deste Regimento;
j) – Fazer publicar os Atos da Mesa e da Presidência, Portarias bem como as Resoluções, Decretos Legislativos e as Leis por ela promulgadas.
II – Quanto às Sessões:
a) Convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento;
b) Determinar ao Secretário a leitura de outras comunicações que entender convenientes;
c) Determinar de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador em qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;
d) Declarar a hora destinada ao Expediente ou à Ordem do Dia e os prazos facultados aos oradores;
e) Anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;
f) Conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos do Regimento, e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
g) Interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o à Ordem, e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo ainda, suspender a sessão, quando não atendido e as circunstâncias o exigirem;
h) Chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito;
i) Estabelecer o ponto da questão sobre o qual devem ser feitos as votações;
j) Anunciar o que se tenha de discutir ou votar e dar o resultado das votações;
k) Votar nos casos preceituados pela legislação vigente;
l) Anotar em cada documento a decisão do Plenário;
m) Resolver soberanamente a qualquer questão de ordem ou submetê-la ao Plenário, quando omisso o Regimento;
n) Mandar anotar em livros próprios os precedentes regimentais, para a solução de casos análogos;
o) Manter a ordem no recinto da Câmara, advertir os assistentes, retirá-los do recinto, podendo solicitar a força necessária para esses fins;
p) Anunciar o término das sessões;
q) Organizar a Ordem do Dia da sessão subsequente, fazendo constar obrigatoriamente e mesmo sem parecer das Comissões, pelo menos nas três últimas sessões ordinárias antes do término do prazo, os Projetos de Lei com prazo de aprovação;
r) Comunicar ao Plenário, fazendo constar em Ata, a decisão de declaração de extinção de mandato político e convocar o respectivo suplente.
III – Quanto a administração da Câmara Municipal, ouvida a Mesa:
a) Nomear, exonerar, promover, admitir, suspender e demitir funcionários da Câmara, conceder- lhes férias, licenças, abono de faltas, aposentadoria e acréscimo de vencimentos determinados por lei e promover-lhes a responsabilidade administrativa, civil e criminal;
b) Contratar técnicos ou profissionais habilitados para assessoramento das atividades da Câmara, principalmente para as Comissões e os Vereadores;
c) Superintender o serviço da Secretaria da Câmara, autorizar, nos limites do orçamento, as suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo;
d) Proceder as licitações para compra, obras e serviços da Câmara, de acordo com a legislação pertinente;
e) Determinar a abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos;
f) Rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria;
g) Providenciar, nos termos da Constituição do Brasil, a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, relativas a despachos, atos ou informações a que os mesmos, expressamente, se refiram;
h) Fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara;
i) Manter o total das disponibilidades financeiras da Câmara exclusivamente em depósitos em bancos oficiais.
IV – Quanto às relações externas da Câmara:
a) Dar audiências públicas na Câmara em dias e horas prefixados;
b) Superintender e censurar a publicação dos trabalhos da Câmara, não permitindo expressões vedadas pelo Regimento;
c) Manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades;
d) Agir judicialmente em nome da Câmara “ad referendum” ou por deliberação Plenária;
e) Encaminhar ao Prefeito os pedidos de informação formulados pela Câmara;
f) Dar ciência ao Prefeito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de responsabilidade, sempre que se tenham esgotados os prazos previstos para a apreciação de Projetos do Executivo, sem deliberação da Câmara, ou rejeitados na forma regimental;
g) Promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário.
Parágrafo Único – A contratação de Assessores Jurídicos, cargo técnico previsto na alínea “b”do inciso III do presente artigo, será submetida às regras estabelecidas na Lei que tenha criado ou alterado os respectivos cargos.
DO SECRETÁRIO
Art. 29 – Compete ao Secretário:
I – Constatar a presença dos Vereadores ao abrir-se a sessão e ao encerrar-se, confrontando-a com o livro de presença, anotando os que comparecerem e os que faltarem, com causa justificada ou não, e consignar outras ocorrências sobre o assunto, assim como encerrar o referido livro ao final da sessão;
II – Fazer a chamada dos Vereadores nas ocasiões determinadas pelo Presidente;
III – Ler o expediente do Prefeito e de diversos, bem como as proposições e demais papéis que devam ser de conhecimento do Plenário;
IV – Fazer a inscrição de oradores;
V – Superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da sessão, assinando-a juntamente com o Presidente e o Segundo Secretário;
VI – Assinar com o Presidente os Atos da Mesa;
VII – Redigir e transcrever as atas das sessões secretas;
VIII – Auxiliar a Presidência na inspeção dos serviços da Secretaria e na observância deste Regimento;
IX – Visar as notas de empenho de despesas da Câmara.
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 33 – As Comissões Permanentes tem por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião e preparar, por iniciativa própria ou indicação do Plenário, Projetos de Resolução ou de Decreto Legislativo, atinentes a sua especialidade.
Art. 34 – As Comissões Permanentes são 06 (seis), composta cada uma de 03 (três) membros, com as seguintes denominações:
I – Legislação, Justiça e Redação Final; II – Finanças e Orçamento;
III – Terras, Obras, Serviços Públicos, Política Urbana, Política Agrícola e Minerária; IV – Educação, Cultura, Turismo e Desporto;
V – Saúde e Assistência Social, Saneamento e Meio Ambiente. VI – Comissão de Legislação Participativa.
Art. 35 – Compete à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
§ 1o – É obrigatória a audiência da Comissão de Justiça e Redação sobre todos os processos que tramitarem pela Câmara, ressalvados os que explicitamente tiverem outro destino por este Regimento.
§ 2o – Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer ir a Plenário para ser discutido e, somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá o processo sua tramitação.
§ 3o – À Comissão de Justiça e Redação compete manifestar-se sobre o mérito de todas as proposições.
Art. 36 – Compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro:
a) Privativamente:
I – proposta orçamentária (anual e plurianual);
II – prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, mediante o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, concluindo por Projeto de Decreto Legislativo e Projeto de Resolução, respectivamente;
III – proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimo público e as que, direta ou indiretamente, alterem o orçamento da Receita ou Despesa do Município.
b) Especialmente:
I – proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, os subsídios do Prefeito e Vereadores e a verba de representação do Prefeito e Vice-Prefeito;
II – as que, direta ou indiretamente, representem a mutação patrimonial do Município.
Parágrafo Único – É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as matérias de sua competência previstas no Art. 37 deste Regimento.
Art. 37 – Compete à Comissão de Terras, Obras, Serviços Públicos, Política Urbana, Política Agrícola e Minerária. Emitir parecer sobre todos os processos atinentes à realização de obras e execução de serviços pelo Município, autarquias, entidades paraestatais e concessionárias de serviços públicos de âmbito municipal, quando não haja necessidade de autorização legislativa, e outras atividades que digam respeito a transporte, comunicações, indústria, comércio, agricultura e ecologia, mesmo que se relacionem com atividades privadas, mas sujeitas à deliberação da Câmara.
Parágrafo Único – À Comissão de Terras, Obras, Serviços Públicos, Política Urbana, Política Agrícola e Minerária; compete também fiscalizar a execução do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.
Art. 38 – Compete à Comissão de Educação, Cultura, Turismo e Desporto emitir parecer sobre os processos referentes à educação, ensino e artes, ao patrimônio histórico e aos esportes.
Art. 39 – A Comissão de Educação, Cultura, Turismo e Desporto terá livre acesso aos diversos setores da Prefeitura Municipal e autarquias bem como aos locais onde se realizarão os eventos e comércio eventuais, para fins específicos de:
I – apoiar, fiscalizar e orientar eventos e comércio eventuais que venham a ser realizados no Município de Moju.
II – emitir parecer sobre todos os processos atinentes à realização de eventos turísticos e instalação de comércios eventuais no Município, mesmo que se relacionem com atividades privadas, mas sujeitas à deliberação da Câmara.
Art. 40 – Compete à Comissão Saúde, Assistência Social, Saneamento e Meio Ambiente emitir parecer sobre os processos que digam respeito à higiene e saúde pública e as obras assistenciais em geral e meio ambiente.
Art. 41 – Compete à Comissão de Legislação Participativa:
I – receber pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais, sugestões de iniciativa legislativa apresentada por Associações e órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil, exceto partidos políticos;
II – dar pareceres nos projetos de Iniciativa legislativa oriundas de entidades científicas e culturais e de qualquer das entidades mencionadas no inciso I.
Parágrafo Único – As propostas de iniciativa legislativa, que receberem parecer favorável da Comissão Legislativa Participativa, serão transformadas em proposição legislativa de iniciativa da Comissão, que será protocolada para tramitação.
DOS VEREADORES
Art. 78 – Os Vereadores são agentes políticos investidos do mandato legislativo Municipal para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 79 – Compete ao Vereador:
I – participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
II – Receber com urbanidade e atenção tanto a população local quanto aos visitantes e autoridades, em recinto próprio da Câmara, destinado a ele para esse fim;
III – votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes; IV – apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;
V – concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões Permanentes; VI – participar das Comissões Temporárias;
VII – usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas à deliberação do Plenário;
Art. 80 – São obrigações e deveres do Vereador:
I – desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens, no ato da posse e no término do mandato, de acordo com a Lei Orgânica do Município;
II – exercer as atribuições enumeradas no Art. anterior;
III – comparecer decentemente trajados às sessões, na hora pré-fixada; IV – cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;
V – votar as proposições, submetidas à deliberação da Câmara, salvo, quando ele próprio tenha interesse pessoal na mesma, sob pena de nulidade da votação quando seu voto for decisivo, o que será declarado pelo Presidente da Câmara, constatado o fato;
V! – comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos; VII – obedecer às normas regimentais, quanto ao uso da palavra;
VIII – residir no território do Município;
IX – propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e à segurança e bem estar dos munícipes, bem como impugnar as que lhe pareçam contrárias ao interesse público.
Art. 81 – Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade:
I – advertência pessoal
II – advertência em Plenário; III – cassação da palavra.
III – determinação para retirar-se do Plenário;
IV – proposta de sessão secreta para a Câmara discutir a respeito, que deverá ser aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Casa;
V – proposta de cassação de mandato por infração prevista em Lei.
Parágrafo Único – Para manter a ordem no recinto da Câmara, o Presidente pode solicitar a força necessária.